Fundo Garantidor de Créditos - FGC

O Fundo Garantidor de Créditos é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, através da Resolução 2.211, de 16.11.1995.

De acordo com o artigo 2º, §2º do seu regulamento: "O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."

Ele garante, ao investidor, o valor de até R$ 250.000,00, caso o banco venha a falir. Se você tem mais do que esse valor para investir, o ideal é ter conta em outros bancos para não correr o risco de o banco quebrar e você só receber R$ 250.000,00. Caso você tenha R$ 400.000,00, por exemplo, para investir, crie uma conta em 2 bancos diferentes, depositando, por exemplo, R$ 200.000,00 em cada banco. Caso aconteça o azar de os dois bancos quebrarem, o FGC garante os R$ 400.000,00 de volta para você, já que ele vai garantir R$ 200.000,00 em um banco e os outros R$ 200.000,00 no outro.

São objetos da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes Créditos:
  • Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
  • Depósitos de poupança;
  • Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado - RDB (Recibo de Depósito Bancário) e CDB (Certificado de Depósito Bancário);
  • Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de  salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
  • Letras de câmbio - LC;
  • Letras imobiliárias - LI;
  • Letras hipotecárias - LH;
  • Letras de crédito imobiliário - LCI;
  • Letras de crédito do agronegócio - LCA;
  • Operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.
Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo:
  • Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
  • Os depósitos captados de residentes no exterior;
  • As operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
  • Os depósitos judiciais.
  • Qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida autarquia;
Caso tenha interesse em ler o regulamento do FGC, o link é este: http://www.fgc.org.br/upload/regulamento_p.pdf

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